Na execução da obrigação alimentar, o devedor pode cumprir em espécie, quer acolhendo o credor na sua residência, quer prestando-lhe essa assistência fora da sua residência. Lemos no n.º 3 do artigo 734.º do Código da Família que o devedor não pode, contudo, ser obrigado a acolher na sua residência o credor da obrigação alimentar. Daí que se possa colocar a questão fundamental nos seguintes termos: Quais são as garantias legais oferecidas aos credores externos de pensão de alimentos com vista à cobrança do seu crédito alimentar? Não pretendemos (extirpar) erradicar esta ajuda que mantém as relações familiares, mas sim perpetuá-la. O que se pretende é que o devedor seja capaz de ajudar o(s) seu(s) credor(es), mantendo simultaneamente a sua capacidade de poupar normalmente.
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